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José Fontenelle Teixeira da Silva
Defensor Público Aposentado
A "Homepage" manterá, aqui, o seu espaço reservado à da Defensoria Pública. O propósito é, apenas, o de registrar os fatos, sem qualquer intenção de analisá-los ou de emitir, sobre os mesmos, juízo de valor. Na pesquisa dos dados, serão utilizadas as fontes primárias disponíveis na Secretaria da ADPERJ e de arquivos particulares.
O colega que tiver alguma contribuição, por favor envie para o e-mail "historia@jfontenelle.net".
Na década de 50- A lei n° 2.188 de 21 de julho de 1954, criou os primeiros cargos de Defensor Público. Foram 06 (seis) apenas. Eram cargos isolados, de provimento efetivo. Isso se passou no antigo Estado do Rio de Janeiro. Os seis primeiros Defensores do, então Estado do Rio de Janeiro foram: Os Doutores José de Carvalho Leomil, Messias de Moraes Teixeira, Alcy Amorim da Cruz, Nelson Joaquim da Silva, Herval Basílio e Antônio Carlos Nunes Martins.
Em 05 de fevereiro de 1950, a Lei federal nº 1.060 estabeleceu, em estatuto próprio, as normas para a concessão do que chamou de "assistência judiciária aos necessitados". Antes, a questão era tratada no Código de Processo Civil de 1939. A Lei nº 1.060/50 derrogou algumas das normas insertas naquele Código, as quais, finalmente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973 – Lei nº 5.869, de 11.12.73 – foram expurgadas do corpo do novo Diploma Processual que, assim, reservou àquela Lei o tratamento exclusivo da matéria, por sua vertente pré-processual ou processual. Na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, conclui-se que a Lei nº 1.060/50 confundiu os conceitos de Assistência Judiciária e o de Justiça Gratuita. Para o insigne tratadista "Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência Judiciária é organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo". (Comentários ao Código de Processo Civil - de 1939 - Tomo I, p. 460. "In" Assistência Judiciária: Sua Gênese, Sua História e a Função Protetiva do Estado. Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. Ed. Liber Juris, 1984, p.93/94).
Em 20 de julho de 1958, a Lei federal nº 3.434 implementava os serviços de assistência judiciária no Distrito federal e nos Territórios, sendo, à época, prestada por Defensores Públicos ocupantes dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público Federal. Esse sistema foi legado ao Ministério Público do antigo Estado da Guanabara, quando da mudança do Distrito Federal para Brasília, perdurando até a extinção dessa Unidade Federativa com a criação do novo Estado do Rio de Janeiro, em 1974. A partir de então, foi adotado o modelo de Defensoria Pública que vigorava no antigo Estado do Rio de Janeiro e que está em prática até hoje.
Na década de 60- A Lei n° 5.111, de 08 de dezembro de 1962, denominada "Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência Judiciária", criou, também no antigo Estado do Rio de Janeiro, o "Quadro do Ministério Público" que à época, era constituído de duas letras: "A" e "B". A letra "A"correspondia ao Ministerio Público, em sentido estrito; a letra "B" correspondia à Assistencia Judiciária, hoje denominada de Defensoria Pública.
Em 14 de maio de 1967, os Defensores Públicos do antigo Estado do Rio de Janeiro exerciam o Ministério Público. Nessa data foi Decretada e Promulgada a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (antigo). Esse Diploma Estadual substituiu o anterior, por força do regime de exceção estabelecido em 1964. A norma referida estava contida em seu art. 104, § 1º, inciso V. Teve, todavia, vida breve. O Governador do Estado, Dr. Jeremias de Mattos Fontes, impugnou, entre outros, o dispositivo, representando a sua inconstitucionalidade perante o STF, que acolheu a iniciativa. O dispositivo, na sua íntegra, era assim redigido:
O Ministério Público é órgão do estado e fiscal da execução da lei, competindo-lhe, também, a assistência judiciária aos jurìdicamente pobres."Art. 104 –
§ 1º - Exercem o Ministério Público:
I – O Procurador-Geral da Justiça;
II – Os Procuradores da Justiça;
III- Os Promotores de Justiça;
IV – Os Curadores;
V – Os Defensores Públicos;
VI – Os Promotores Substitutos;
VII- Outros que a lei venha a criar."
Na década de 60,
o Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, tendo
à frente a Associação do Ministério Público Fluminense, que
congregava, à época, Promotores de Justiça e Defensores Públicos
daquela Unidade da Federação, deu início à realização de congressos
nacionais que, por conta da sua importância institucional e para a cultura
jurídica do País, marcaram época e consolidaram diversos movimentos em favor
do Ministério Público e da Defensoria Pública, então
denominada Assistência Judiciária. O primeiro deles foi realizado no
Município de Miguel Pereira, em finais de 1967, na Associação
Atlética de Miguel Pereira. A proposta de sua realização foi apresentada em
10/07/67 quando o Presidente da Associação era o então Promotor de Justiça
Agenor Teixeira de Magalhães. O seu organizador foi o então Promotor de
Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro, LEÔNCIO DE AGUIAR
VASCONCELLOS, falecido como Procurador de Justiça, depois de
exercer mandato de Deputado Estadual no Estado do Rio de Janeiro. Ao evento,
compareceram renomados juristas, dentre eles, Nelson Hungria e
Ivair Itagiba, além de numerosas delegações de, praticamente, todos os
Estados do País.
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Na década de 70- O
Decreto-Lei n° 286, de 22 de maio de 1970, eregiu a Assistência
Judiciaria em orgão de Estado, destinado nos termos § 32, do art. 153, da
Constituição Federal anterior e da Constituição do antigo Estado do Rio de
Janeiro, a prestar patrocínio jurídico aos necessitados. Deixou de ser
quadro, para ser orgão do Estado. A chefia continuou sendo
do Procurador Geral da Justiça, na época, o Promotor, hoje
Procurador da Justiça, Atamir Quadros Mercês que, também,
foi o mentor do Decreto-Lei.
No período de 10 a 17, do mês de setembro de 1978, realizou-se, em Sydney, Austrália, a 17ª Conferência da “International Bar Association”, em conjunto com a “International Legal Aid Association”. Foram convidados, pelo Comitê Organizador, os Defensores Públicos/RJ, José Fontenelle Teixeira da Silva e Humberto Peña de Moraes, que redigiram e apresentaram trabalho sobre os modelos de prestação de assistência judiciária gratuita, postos em prática, naquela época, no Brasil. O trabalho, redigido em inglês, foi aprovado pelo Comitê. Lá, esteve presente apenas José Fontenelle, como representante, oficial, do Estado do Rio de Janeiro, porquanto Humberto não pode viajar. A viajem foi custeada pelo Ministério da Educação, através do CAPES, com o apoio da Procuradoria Geral da Justiça. Na Sessão Plenária, ao apresentar-se, o representante da, então, Assistência Judiciária/RJ, hoje Defensoria Pública, encaminhou proposta, a final, aprovada, nos seguintes termos:
My name is da Silva, José Fontenelle. I am a Public Defender in Rio de Janeiro State, Brazil, and I am here to re present the Legal Aid Public Organism of this State. I would like, firstly, to thank Legal Aid Association for the opportunity to be here today. I’m a Public Defender en my state and all of us know that to provide Legal Aid for poor persons is a very very important question in whole word. We understand in Brazil that Legal Aid is a fundamental, a basic Human Right founded upon the universal rule that every one, including a poor person, must have the same opportunities before the law. In my country, Legal Aid is included in Federal Constitution as one of the individual rights of the citizens. I believe that the same happens with the other countries’ Constitutions. However, I understand each country has its own politic, social and economic problems. So, perhaps, should be not so relevant to choose this or another scheme of Legal Aid, because one should be effective for a country but no so effective for another. I believe that Legal Aid must be raised to a constitutional right in the legal system of all countries in whole world in order to become more efficient in all matter before a Court: civil, criminal, labor, family and child support, without any limitation and available in all jurisdiction and court.
A Lei Federal nº 6.248, de 08.10.75, acrescentou parágrafo único ao art. 16, da Lei 1.060/50, em face do qual ficou excluída, objetivamente, a possibilidade de os Juízes exigirem a outorga de mandato judicial aos Defensores Públicos, ressalvadas as hipóteses para as quais a lei exige poderes especiais. O importante acréscimo foi fruto da aprovação de Projeto de Lei encaminhado pelo então Senador Paulo Torres, à época Presidente do Congresso Nacional, por solicitação da antiga Associação da Assistência Judiciária/RJ. A minuta da "Justificativa" foi elaborada pelos Defensores Públicos/RJ José Fontenelle Teixeira da Silva e Humberto Peña de Moraes. O pleito foi inspirado pelo fato da freqüência com que muitos Juízes/RJ exigiam dos Defensores Públicos a apresentação do instrumento do mandato, outorgado pelo assistido, para regularizar a representação.
Em 23 7.75, foi promulgada a Constituição do Estado do Rio de Janeiro (o atual), resultante da fusão do antigo Estado da Guanabara com o antigo Estado do Rio de Janeiro. A Carta Política do novo Estado instituía, pioneiramente, no seu contexto, a Defensoria Pública (então denominada Assistência Judiciária) como órgão do Estado, na sua Seção VII, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça, "incumbido da postulação e da defesa, em todas as instâncias dos direitos dos juridicamente necessitados, nos termos da lei." As disposições a respeito estavam distribuídas entre os seus artigos 82 e 85, estando assim redigidas:
Seção VII
Da Assistência Judiciária
Art. 82. A Assistência Judiciária é o órgão do Estado incumbido da postulação e da defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados, nos termos da lei.
Parágrafo único – O Procurador Geral da Justiça é o Chefe da Assistência Judiciária.
Art. 83 A Assistência Judiciária é organizada em carreira e os seus membros ingressarão nos cargos iniciais mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – Após dois anos de exercício, os membros da Assistência Judiciária não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
Art. 84. As prerrogativas e atribuições dos membros da Assistência Judiciária são as definidas em lei.
Art. 85. A lei orgânica da Assistência Judiciária disporá sobre o regime disciplinar de seus membros.
Esse notável avanço institucional foi resultado do trabalho do Constituinte ALBERTO FRANCISCO TORRES, então Deputado Estadual, falecido em 1998,que apresentou, ao Projeto de Constituição, emenda aditiva, inspirada em estudos que lhe foram encaminhados pela antiga Associação da Assistência Judiciária. Mais tarde, a Emenda Constitucional nº 16, de 24 de junho de 1981, transferiu a Chefia Institucional para o Secretário de Estado de Justiça.
Na década de 80- Com a Lei Complementar n° 18, de 26 de junho de 1981, publicada no D.O. de 29/06/81, foi criada a Coordenadoria da Assistência Júdiciaria. O primeiro Coordenador da Assistência Judiciária foi o Defensor Público Omar Marinho Vieira, hoje aposentado.
Entre os dias 09 e 13 de novembro de 1981, foi realizado, no Rio de Janeiro, o I Seminário Nacional Sobre Assistência Judiciária" encerrado com a Carta do Rio de Janeiro. O evento foi uma realização, conjunta, da escola Superior da Magistratura Nacional com a Associação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro. O seminário for presidido pelo Desembargador José Joaquim da Fonseca Passos e coordenado pelo Defensor Público Humberto Peña de Moraes. Era Presidente da Associação o Defensor Público José Fontenelle da Silva. Foram conferencistas o Dr. Dênio Moreira de Carvalho, então Secretário do Interior e Justiça /MG; Dr. José de Castro Bige, à época Presidente da OAB/SP; a Dra. Milta Maria Paes de Sá, então Subprocuradora da Assistência Judiciária/PE; o Desembargador José Lisboa da Gama Malcher, então Juiz do II Tribunal de Alçada/RJ, e o Presidente da Associação/RJ.
Em 20 de dezembro de 1982, com a Lei estadual nº 635, foi instituído, no
Estado do Rio de Janeiro, o "DIA DO DEFENSOR PÚBLICO". A data é
comemorada, oficialmente, todo dia 19 de maio. O autor do Projeto foi o
então Deputado Estadual, Silvio Lessa, por sugestão da antiga
Associação da Assistência Judiciária/RJ.
Em 19 de maio de 1983, foi, pela primeira vez, comemorado o "Dia do Defensor Público", no Estado do Rio de Janeiro, já no primeiro Governo LEONEL BRIZOLA. A Defensoria Pública, então chamada de Assistência Judiciária, era chefiada pelo Secretário de Estado de Justiça, à época Dr. VIVALDO BARBOSA, mais tarde eleito Deputado Federal e Constituinte. Naquele instante da sua história, a Instituição, não obstante estar definida como Órgão do Estado, pertencia à estrutura daquela Pasta, guardando, porém, a sua autonomia administrativa cuja gestão, praticamente, era atribuição do Coordenador Geral da Defensoria Pública e do Corregedor Geral, que o auxiliava, além das suas atribuições específicas. Nessa ocasião, os Defensores Públicos ORLINDO ELIAS FILHO e DÁCIO DA COSTA GUERRA ocuparam, respectivamente, o cargo de Coordenador Geral e o de Corregedor Geral da Defensoria Pública, ambos eleitos pela Classe.
A Missa de Ação de Graças foi celebrada na capela existente nos jardins do Palácio Guanabara, ocasião em que, ao final da celebração, os Defensores Públicos rezaram a oração escrita pelos colegas MARCO ANTÔNIO ANTUNES SIMÕES e CARLOS EDUARDO DE MIRANDA FERRAZ que, após, ingressou no Ministério Público/RJ. Eis a íntegra da nossa bela oração:
"ORAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO"
"Pai, nos vos agradecemos pelos dons e talentos que nos permitem ser
Defensores Públicos.
Recebemos, de Vossas mãos, esses dons e prometemos usá-los bem, na missão de
patrocinar as causas de nossos irmãos pobres e desprotegidos.
Pai, Ajudai-nos a cumprir esta missão, pois há muitas barreiras, de toda ordem, que podem nos afastar dela. Iluminais todos os Defensores Públicos para que sejam Missionários, Apóstolos e Sacerdotes, mais irmãos de nossos irmãos.
Dai-nos coragem para enfrentar os poderosos; paciência para não desesperar diante das dificuldades da nossa missão; humildade para unir nossos espíritos aos de nossos irmãos pobres e, sobretudo, Senhor, bondade para mostrar a Vossa Face a cada um que nos procure.
Acendeis em nos, o fogo do Espírito Santo; que nos animes a cada dia
a lutar pela Justiça e pela Paz, e não Permitais que ele se apague, abafado
pela omissão, pelo comodismo, pela indiferença, pela ambição ou pelo medo de
estar ao lado do mais fraco.
Fazeis, ó Pai, que esta Missa Festiva seja mais um marco de Nossa
união.Dai-nos o Vosso Amor e nos protejas. Amem."
Em 04 de julho de 1984, na cidade de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, foi criada a entidade nacional dos Defensores Público, inicialmente denominada "Federação Nacional das Associações de Defensores Públicos – FENADEP". O seu primeiro Presidente foi o Defensor Público/RJ José Fontenelle Teixeira da Silva. Superveniente modificação do seu Estatuto, para adequá-lo à Constituição/88, no que respeita à legitimação da Entidade para promover ação direta de inconstitucionalidade e mandado de segurança coletivo, deu-lhe a denominação de "Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP", com a qual é conhecida atualmente.
Em 26 de fevereiro de 1987, com a Lei estadual 1.146, foi criado o "Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", que, por força da Lei nº 1.524, de 14 de setembro de 1989, passou a denominar-se "Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro". Em 1995, na Chefia do Defensor Público-Geral, Dr. Roberto Patrício Netuno Vitagliano, o "Centro" passou a chamar-se "Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública-Geral do Estado".
Na década de 90- No dia 12 de janeiro de 1994, foi sancionado, pelo ex-Presidente Itamar Franco, a Lei Complementar Federal n° 80, publicada no Diário Oficial da União, no dia 13 do mesmo mês e ano. A Lei complementar n° 80/94 foi oriunda da Mensagem do Executivo Federal n° 034 de 93, que por sua vez, inspirou-se em trabalho desenvolvido e apresentado pelo Ministério da Justiça, ocupado, à época, pelo Dr. Maurício Corrêa, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Estudo de Mensagem n° 0531, de 10.12.92. Recebida a Mensagem, pelo Secretário da Câmara dos Deputados, Deputado Inocêncio de Oliveira, foi a mesma transformada no Projeto de Lei n° 145/93 que, afinal, resultou na Lei Complementar n° 80/94.
A Diretoria da ADPERJ, durante a gestão do Presidente Raul Fernando Portugal Filho (1989/1991), criou o "COLAR DO MÉRITO DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". Esta Comenda foi instituída para homenagear quem, integrante da carreira ou não, nacional ou estrangeiro, haja prestado, de alguma forma relevantes serviços à cidadania e à Instituição da Defensoria Pública. O "Colar" é uma fita listrada, no sentido longitudinal, em azul e branco, cores da Bandeira do Estado do Rio de Janeiro, da qual pende uma medalha que apresenta, em uma de suas faces, as efígies do Defensor Público, Dr. José de Carvalho Leomil, o primeiro Defensor Público nomeado no Estado do Rio de Janeiro, em 1954, e do ex – Governador, Almirante Ernani do Amaral Peixoto, quem, no mesmo ano, criou os primeiros 06 cargos de Defensor Público nesta unidade da Federação. A outra face exibe o brasão do Estado do Rio de Janeiro. A importante honraria está prevista no art. 46, do Estatuto da ADPERJ.