
II CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB/RJ
TEMA CENTRAL: DEMOCRACIA E JUSTIÇA – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
PAINEL Nº 10: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Petrópolis, 13 de março de 1982
CONCLUSÕES
Achamos que, no Estado do Rio de Janeiro, a assistência judiciária prestada aos desafortunados pode e deve melhorar, agilizando-se as seguintes providências tanto na esfera da responsabilidade da ajuda legal oficial, quanto no terreno da obrigação complementar da Ordem dos Advogados/RJ.
Para tanto, sugerimos que:
1 – os cargos de Defensor Público sejam, quantitativamente, compatibilizados com os novos órgãos de atuação criados na Magistratura e no Ministério Público, o mais rapidamente possível;
2 – os serviços da Assistência Judiciária, órgão de Estado, sejam estendidos aos internos, inclusive para atendimento de casos de família, cíveis, etc.
3 – as autoridades federais criem a carreira de Defensor Público junto à Justiça Federal;
4 – a Ordem dos Advogados do Brasil/RJ e o órgão da Assistência Judiciária oficial estabeleçam, sem prejuízo da independência de cada um, canais de mútua troca de experiências no setor, visando o aprimoramento da prática do serviço;
5 – a O.A.B./RJ e, especialmente, a Assistência Judiciária, órgão do Estado, divulguem, por quaisquer meios de comunicação, esclarecimentos essenciais quanto ao direito à ajuda legal, inclusive indicando onde, como e quando tais serviços poderão ser utilizados;
6 – a Ordem procure disciplinar, de melhor forma, a prática da assistência judiciária pelos escritórios modelos das Faculdades de Direito;
7 – a Ordem crie um serviço de estatística de atendimento dos casos de assistência judiciária gratuita.
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II SEMINÁRIO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PAINEL: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – QUESTÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS” PRESIDENTE: JOSÉ FONTENELLE TEIXEIRA DA SILVA - Defensor Público/RJ.
4. CONCLUSÕES
4.1. Apesar da vigência de princípios constitucionais que embasam, de forma suficiente o direito de acesso à jurisdição e o de assistência judiciária, este próprio dos juridicamente necessitados, de molde a que possam concretizar o anterior, ainda há uma significante distância a separar as realizações teórico-doutrinárias relacionadas com a ajuda legal e a sua eficácia no plano prático.
4.2. A democratização do aparelho judiciário, em conseqüência, remanesce comprometida, enquanto a Justiça, bem social dos mais relevantes, continua fora do alcance da grande maioria daqueles que necessitam de invocá-la para a solução pacífica de seus litígios, especialmente quando se trata de pessoa desprovida de meios para custear a demanda ou os honorários de advogado.
4.3. Cumpre ao Poder Público, portanto, a obrigação de resgatar esse débito que contraiu, também e principalmente, perante o enorme contingente integrado por aqueles a quem a lei resolveu chamar de juridicamente necessitados, uma vez que estão, estes, peculiarmente entregues tutela do Estado em razão da insuficiência de recursos.
5. SUGESTÕES
5.1. O Ministério da Justiça deve ser instado no sentido de dinamizar, o mais rapidamente possível, os trabalhos da Comissão Especial instituída para elaborar anteprojeto de lei destinado a uniformizar, em termos nacionais, a assistência judiciária aos necessitados;
5.2. À Comissão Especial deve ser recomendado o exame das conclusões e recomendações a respeito da criação de órgãos públicos específicos de prestação de assistência judiciária, resultantes de congressos, seminários e estudos anteriores, especialmente as do 1º ENCONTRO DE PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, realizado no Estado do Rio de Janeiro, em 1970; as do I CONGRESSO ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, (São Paulo/Capital – 1971); as do V CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Recife – 1977); as da 9ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Florianópolis – 1982); as do I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (“Carta do Rio de Janeiro” – Rio de Janeiro – 1981); as do I SIMPÓSIO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Curitiba – 1981); as do I CONGRESSO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Curitiba – 1983); as do I ENCONTRO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE ESTADO DE JUSTIÇA DO BRASIL (Belo Horizonte - 1984), além de outras a critério do SEMINÁRIO;
5.3. Os organismos oficiais de prestação de assistência judiciária e a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seções e Subseções, devem divulgar, principalmente por meios de prospectos e cartazes, esclarecimentos quanto ao direito de ajuda legal, inclusive indicando onde, como e quando tais serviços poderão ser utilizados;
5.4. A União deverá elaborar lei incluindo entre os requisitos indispensáveis à validade das citações e intimações, a indicação, nos respectivos mandados, em espaço destacado, da existência de ajuda legal e do lugar do seu funcionamento;
5.5. O Poder Judiciário de cada Estado, independentemente da iniciativa de que trata o item anterior, deverá, ao nível de Resolução, determinar que providência alvitrada seja atendida, em âmbito local, ainda que sem a imposição da pena de nulidade do mandado.
Corumbá, 3 de julho de 1984
José Fontenelle Teixeira da Silva
Defensor Público/RJ
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I ENCONTRO NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
12 a 14/9/85
PROMOÇÃO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TEMA
A DEFENSORIA PÚBLICA E A PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EXPOSITOR: JOSÉ
FONTENELLE TEIXEIRA DA SILVA -
Presidente da Federação Nacional das Associações de Defensores PúblicoDefensor Público – RJ
5. CONCLUSÕES
5.1. A concretização do direito de assistência judiciária, um dos fundamentais do homem e do cidadão, posto que inserto entre os direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal (art. 153, § 32) é dever/função do Estado e depende tanto da revisão de determinados dispositivos do Código de Processo Civil e Processo Penal e do aperfeiçoamento das regras que isentam temporariamente os litigantes pobres das despesas processuais (JUSTIÇA GRATUITA) quanto da criação de ÓRGÃOS PRÓPRIOS, a nível federal e estadual, com autonomias administrativa e financeira, dotados os seus membros de prerrogativas indispensáveis ao desempenho pleno da função, até mesmo contra as pessoas de direito público.
5.2. Tais órgão deverão estar sediados em PROCURADORIA específica e deslocada de qualquer outro organismo administrativo, deferido aos mesmos tratamento ao nível de Secretaria de Estado auspiciando a implementação de uma POLÍTICA PRÓPRIA DE AJUDA LEGAL AOS NECESSITADOS, como um dos programas permanentes do Governo.
5.3. O conceito de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA deve também encerrar o direito à INFORMAÇÃO, bem como a possibilidade da ORIENTAÇÃO PREVENTIVA, em termos de consultoria extrajudicial, a exemplo do que já acontece no Estado do Rio de Janeiro com o programa “JUSTIÇA SEJA FEITA”.
5.4. O Ministério da Justiça, os Constituintes, a Comissão encarregada de formular sugestões sobre a nova Carta Federal devem se ocupar de viabilizar na futura constituição Federal a criação do reclamado órgão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, como já acontece com o do MINISTÉRIO PÚBLICO, que servirá de paradigma para os que deverão ser estruturados nos Estados, junto à Justiça Militar Federal, Justiça Federal, União e Territórios.
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